O desembargador Luis Fernando Nishi, da 32ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, atendeu o pedido de uma dona de pet shop localizada em um shopping em São Paulo para que seja reduzido em 50% o valor do aluguel enquanto perdurar os efeitos da pandemia.
A pet shop acionou a Justiça explicando que, em decorrência do isolamento social e da quarentada para evitar o contágio pelo coronavírus, ficou impossibilitada de utilizar o imóvel para realizar seus serviços de cuidados animais, tendo reflexos sobre seu faturamento. Assim, os valores do aluguel ficaram excessivos para o orçamento da autora da ação.
Ao analisar os pedidos, o desembargador observou que o imóvel não está servido para os fins que foi contratado antes da pandemia, ou seja, a dona do pet shop não está usufruindo do bem locado já que ficou impedida de abrir o estabelecimento. Neste sentido, o julgador defendeu o equilíbrio entre as partes no contrato:
“Não parece razoável, à primeira vista, a manutenção do mesmo valor de aluguel nesse período, vislumbrando-se a probabilidade da pretensão de revisão do valor do aluguel, com modificação equitativa das obrigações anteriormente assumidas, de modo a alcançar um novo equilíbrio.”
O magistrado pontuou que o locador foi igualmente atingido pela situação calamitosa da pandemia e por isso, não há que se falar em isenção total do pagamento do aluguel. Assim, o magistrado determinou a redução do valor do aluguel, afastando-se a possibilidade de negativação da locatária em razão dos débitos.
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas