Corrupção ativa e passiva – corrupção privada no Brasil não é crime
A despeito dos artigos 317 e 333 do Código Penal, respectivamente, corrupção passiva e ativa, somente é punível a pessoa física ou jurídica que praticar o crime envolvendo entes públicos, ou seja, se a prática de corrupção acontecer entre entes privados, não haverá crime. Entretanto, tramita no Congresso Nacional o PL 5.895/16, o qual tipifica o crime de corrupção no setor privado, por meio de alterações na lei 9.279/96 (Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial). Sendo aprovado o projeto de lei, haverá novas previsões para o crime de concorrência desleal, de maneira que o ente privado que prometer ou oferecer, receber ou aceitar vantagem para desviar clientela, ou celebrar contratos de outro ente privado, poderá ser apenado com 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção ou multa.
É certo que a aprovação do projeto que tipifica o crime de corrupção privada, além de responder ao processo criminal, responderá civilmente, podendo ser condenado ao pagamento de indenização à vitima do crime.
De acordo com o advogado Wellington Lima de Oliveira, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, verifica-se a necessidade de mudança cultural e adequação a legislação mundial mais moderna. “Isso porque, em outros países essa prática é considerada crime e tem punido o infrator severamente, tendo em vista tratar-se de um crime grave e trazer enormes prejuízos às empresas em geral”, diz.
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