A desnecessidade de exame criminológico para progressão de regime penal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) através de sua Presidente Ministra Laurita Vaz, concedeu liminar em Habeas Corpus para determinar a progressão de regime para condenado em regime inicial fechado, confirmando sua posição de que a gravidade abstrata do crime, bem como a extensão da pena a cumprir não são argumentos válidos para que se condicione a progressão à realização de exame criminológico.
Muito embora a Lei de Execução Penal não exija mais a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos diante do caso concreto, podendo determinar a realização da perícia se entender necessário, desde que sua decisão seja fundamentada.
“Basear-se tão somente na gravidade abstrata do delito e na dimensão da pena seria uma forma Lombrosiana de enfrentar o instituto da progressão penal. Tais elementos não podem servir como fundamento para realização do exame criminológico”, diz o criminalista Matias Dallacqua Illg, do escritório Sartori Sociedade de Advogados. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 439 do STJ assevera que “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
Segundo Matias, para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário) não havendo mais necessidade de realização de exame criminológico, cabendo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto. “Diante disso, a realização de exame criminológico para progressão de regime é residual, devendo somente em última instância ser determinado pelo magistrado, de forma concreta e motivada”, finaliza.
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