O IPI incide na saída do produto industrializado do estabelecimento do contribuinte para ser transferida a outrem sua titularidade. No caso de a saída se dar como mero deslocamento físico do bem, não há que se falar na ocorrência do fato gerador.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há incidência do imposto sobre produtos industrializados no caso de o produto sair do estabelecimento do contribuinte para utilização em prestação de serviços ou sem que haja a mudança de propriedade do bem.
A decisão reflete racional já utilizado no âmbito do ICMS quando o STJ inclusive transformou em súmula o fato de não haver incidência do imposto na circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, desde que, obviamente, não exista transferência da propriedade.
De acordo com o advogado Rodrigo Eduardo Ferreira, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, “trata-se de uma mera circulação física e não jurídica, isto é, uma circulação que não implica em alterar o titular/proprietário do produto”.
O advogado ainda ressalta que “o precedente é importante para contribuintes que porventura sofram essa exigência por parte do fisco federal, sobretudo aquelas que industrializam produtos e os utilizam em suas prestações de serviços”.