Indenizações por construtoras se tornam cada vez maiores
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) vem sendo aplicado pelos Tribunais, cada vez mais, a fim de demonstrar a disparidade e hipossuficiência (desvantagem do consumidor em relação ao fornecedor) entre o consumidor e grandes empresas, principalmente no que diz respeito aos contratos entre o consumidor e construtora, prevendo que em caso de inadimplemento, a empresa pode optar por propor ação de rescisão de contrato, execução do saldo devedor ou leilão extrajudicial, sendo a escolha exclusivamente dela.
De acordo com a advogada Gláucia Guimarães, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, em recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), tal modalidade de contrato foi considerada claramente abusiva. “Isso porque, coloca ao exclusivo critério da construtora decidir a sorte do contrato, o que, não se mostra admissível em face das regras do CDC, tornando-se assim, nula de pleno, a cláusula contratual que faz referência à essa opção pela construtora”, diz.
Segundo Gláucia, o juiz da 29ª Vara Cível de São Paulo determinou que a construtora realizasse a devolução de 90% do valor pago pelo consumidor, no imóvel que havia sido levado à leilão, por opção da construtora, haja visto a solicitação do consumidor em rescindir o contrato, pois, em razões de mudança em sua situação econômica, não mais possuía condições de arcar com o pagamento das parcelas devidas. “Diga-se, ainda, que esse leilão extrajudicial realizado com o imóvel objeto do referido contrato apenas foi feito com o intuito de subtrair, do consumidor, o direito a uma mais abrangente devolução dos valores pagos à construtora, a qual, pelo leilão, ficou com a posse e a propriedade do bem, o que naturalmente, seria a consequência desse inadimplemento contratual, sem que, para tanto, fosse necessária a realização do leilão”, completa a advogada.
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