Os diferentes programas de recuperação fiscal

 

Diante da crise fiscal que assola o país, os entes federados estão com dificuldades em arrecadar recursos para cumprir suas obrigações previstas nas Leis Orçamentárias, prevendo um déficit fiscal de R$ 139 bilhões para o ano de 2017. Desse modo, os governos das esferas municipais, estaduais e federal decidiram criar diferentes programas de recuperação fiscal, concedendo alguns benefícios para incentivar o pagamento, tais como descontos, em alguns casos, de até 100% em multas e juros.

1. UNIÃO

No âmbito federal foi instituído, por meio da Medida Provisória 783, o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). O novo programa permite o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017 de pessoas físicas e jurídicas. A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017. Para aderir ao programa, o interessado fica obrigado a confessar débitos.

O PERT possibilita ao contribuinte optar por uma das seguintes modalidades no âmbito da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional (IN n.º 1.711/2017):

          I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

           II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;

          III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

          1. Liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

          2. Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

          3. Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Existe ainda previsão de diminuição da parcela à vista para essa última modalidade no caso de dívidas de menor valor, conforme o §1º do art. 2º da Medida Provisória 783/2017:

             §1º. Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso III do caput, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais): I – a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, sete inteiros e cinco décimos por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017.

 

2. ESTADO DE SÃO PAULO

O governo do Estado de São Paulo, por sua vez, por meio do Decreto nº 62.709/2017, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, e do Decreto nº 62.708/2017, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD, também que criou programas de regularização de crédito.

       2.1. Programa Especial de Parcelamento do ICMS – PEP

Esta edição do PEP do ICMS permitirá a inclusão de débitos de ICMS, inscritos e não-inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016.  A adesão ao Programa se dará no período de 20 de julho de 2017 a 15 de agosto de 2017.

O contribuinte interessado poderá optar pelas seguintes modalidades previstas:

          I) Pagamento à vista, com redução de 75% no valor das multas e 60% nos juros.

         II) Parcelar o débito em até 60 vezes, contando com 50% de abatimento no valor das multas e com redução de 40% dos juros. Neste caso a parcela mínima é de R$ 500,00. Serão aplicados juros mensais de até 0,64% para liquidação em até 12 (doze) parcelas; 0,80% para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas; e 1% para liquidação de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas.

       2.2. Programa de Parcelamento de Débitos – PPD

O Programa de Parcelamento de Débitos – PPD, por seu turno, busca promover a regularização dos créditos do Estado, desde que inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de dívidas de IPVA, ITCMD, taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais, multas penais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimentos ou restituições.

O PPD abrangerá apenas os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2016, nos mesmo moldes do PEP do ICMS.

O contribuinte interessado poderá optar pelas seguintes modalidades previstas sobre o débito tributário:

           I)  No caso de pagamento em parcela única: Desconto de 60% dos juros de mora e 75% das multas moratórias e punitivas, bem como honorários advocatícios reduzidos para 5%, em caso de débito ajuizado.

          II) No caso de parcelamento (até 18 parcelas): Desconto de 40% dos juros de mora e de 50% das multas punitivas e moratórias, bem como honorários advocatícios reduzidos para 5%, em caso de débito ajuizado.

Para débitos não tributários, os benefícios oferecidos pelo PPD aos contribuintes são:

           I)  No caso de pagamento em parcela única: Desconto de 75% dos encargos moratórios, mais honorários advocatícios reduzidos para 5%, em caso de débito ajuizado.

        II) No caso de parcelamento (até 18 parcelas): Desconto de 50% dos encargos moratórios, mais honorários advocatícios reduzidos para 5%, em caso de débito ajuizado.

 

3. MUNICÍPIOS DE CAMPINAS E SÃO PAULO

      3.1. Município de Campinas

O Município de Campinas, por meio da Lei nº 15.461/2017 e regularizado pelo Decreto nº 19.551/2017, criou o Programa de Regularização Fiscal de Campinas (Refis). Para aderir ao programa, os interessados terão até 15 de setembro de 2017.

Esta edição do Refis prevê condições especiais para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos tributários (obrigação principal e acessória) e não tributários, vencidos e não pagos, constituídos até a data de publicação da Lei, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município.

No caso de débitos tributários oriundos de obrigação principal, os benefícios oferecidos pelo Refis aos contribuintes são:

            I – à vista: desconto de 80% (oitenta por cento) nas multas e 60% (sessenta por cento) nos juros moratórios;

          II – de duas a três parcelas: desconto de 80% (oitenta por cento) nas multas e 60% (sessenta por cento) nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;

       III – de quatro a doze parcelas: desconto de 70% (setenta por cento) nas multas e 50% (cinquenta por cento) nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;

        IV – de treze a sessenta parcelas: desconto de 60% (sessenta por cento) nas multas e 40% (quarenta por cento) nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;

         V – de sessenta e uma a cento e vinte parcelas: desconto de 50% (cinquenta por cento) nas multas e 30% (trinta por cento) nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de parcelamento de valores superiores a R$ 1.000.000 (um milhão de reais).

Os débitos tributários oriundos de obrigação acessória e os débitos não tributários, por sua vez, poderão ser pagos à vista ou parceladamente nas seguintes modalidades:

         I – à vista: 40% (quarenta por cento) de desconto;

         II – de duas a três parcelas: 40% (quarenta por cento) de desconto, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;

       III – de quatro a doze parcelas: 35% (trinta e cinco por cento) de desconto, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;

          IV – de treze a sessenta parcelas: 30% (trinta por cento) de desconto, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;

          V – de sessenta e uma a cento e vinte parcelas: 25% (vinte e cinco por cento) de desconto, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de parcelamento de valores superiores a R$ 1.000.000.000 (um milhão de reais), nos termos do disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei.

3.2. Município de São Paulo

O Município de São Paulo, por meio da Lei nº 16.680/17, instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI. O mencionado programa é direcionado aos contribuintes que desejem regularizar os débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em relação a fatos geradores ocorridos até 31.12.2016.

Para aderir ao programa, os interessados terão até 15 de setembro de 2017, os valores mínimos para pessoas físicas são de R$ 50,00 e pessoas jurídicas de R$ 300,00 e os benefícios para aqueles que aderirem são:

Débitos Tributários

          I) Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;

          II) Redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.

Débitos não Tributários

        I)  Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;

        II) Redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.

Formas de pagamento:

              I) Parcela única;

            II) Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

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